Vamos começar, resumidamente, pela evolução do ISS em termos de legislação. Em princípio, o inciso III do art. 156 da Constituição Federal, estabeleceu a competência dos municípios para tributar os serviços de qualquer natureza, desde que não compreendidos no inciso II do art. 155, que compete aos Estados (ICMS).
Mas é bom lembrar também, que antes dessa previsão legal na Constituição de Federal trazidas pela Emenda Constitucional de 1993, já existia o Decreto-Lei nº 406/1968, estabelecendo normas tanto para ISS quanto para o ICMS. E, por fim, desde 2003, o ISS vem sendo disciplinado pela Lei Complentar nº 116.
A importância de entender essas bases legais, se dá pelo fato de serem fontes primárias para entendermos a tributação sobre os serviços, já que a regulamentação do ISS de cada município deve seguir a legislação federal, em especial a LC nº 116/2003.
O que é o ISS?
O ISS ou ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade principal do prestador de serviços. Portanto, a lei é taxativa em relação aos serviços que devem ser tributados pelos ISS.
Vale frisar que o ISS também incide sobre os serviços provenientes do exterior, sendo o importador responsável pelo pagamento do tributo.
Onde o imposto é devido?
Em algumas situações, o local de incidência, ou seja, onde o imposto é devido pode causar dúvidas. Via de regra, o ISS é devido no local do estabelecimento ou domicílio do prestador de serviços. Contudo, existem alguns serviços estabelecidos na legislação nos quais o imposto é devido no local onde o serviço é prestado, independente de onde o prestador esteja localizado.
É sobre esses serviços que devemos voltar a atenção, pois são exceções à regra constantes no art. 3º da LC nº 116/2003 que determina quais são as atividades onde o ISS é devido no local da prestação.
Outro ponto para acompanharmos também, é o Projeto de Lei (PLP 461/17) em tramitação no Senado que estabelece uma regra de transição para algumas prestadoras que foram enquadradas no art. 3º por meio da LC nº 157/2016 como exceções pela atividades que exercem:
- operadoras de planos de saúde;
- operadoras de cartões de crédito;
- administradoras de fundos e carteiras de valores imobiliários;
- administradoras de consórcios;
- e empresas de leasing de veículos.
De acordo com PLP 461/17 , a regra de transição é a seguinte:
- 2020, 25% da arrecadação ficará com o município onde é prestado o serviço e 75% com o município do prestador do serviço;
- 2021, o imposto será dividido pela metade entre ambos;
- 2022, as porcentagens se invertem e 75% irá para o município do tomador e 25% para o município do prestador do serviço;
- a partir de 2023, 100% da arrecadação ficará com os municípios onde está o usuário do serviço.”
Ao mesmo tempo que tramita essa projeto de lei, está em vigência a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.835 (ADI 5835) que suspende a alteração trazida pela LC 157/2016, onde incluiu as atividades citadas nas exceções do art. 3º da LC 116/2003. O julgamento definitivo está marcado para o dia 15/04/2020.
Além disso, note-se também que a legislação classifica os casos de isenção ou não incidência do ISS. Por exemplo, exportação de serviços é um caso de não incidência do imposto, desde que os serviços sejam desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Para alguns municípios, este ponto ainda é polêmico.
Gestão eficiente do ISS
Para uma melhor gestão do ISS, primeiro deve-se conhecer bem a LC nº 116/2003, legislação federal que vai nortear os Códigos Municipais de cada cidade.
Segundo, aplicar a alíquota correta de cada serviço, uma vez que pode variar entre 2% a 5%, dependendo da atividade desenvolvida.
Terceiro, uma situação que a maioria das empresas tem dificuldade no seu dia a dia, é em relação a retenção do ISS sobre os serviços tomados, ou melhor, sobre os serviços que empresa contrata, principalmente quando o prestador é de outro município. Nessa situação, o sujeito passivo, quem paga o imposto, pode está enquadrado da seguinte forma: prestador do serviço, responsável tributário ou substituo tributário.
Imagine a seguinte situação, uma empresa de engenharia, situada em Recife, construiu um prédio para uma empresa de Fortaleza. O ISS será recolhido em favor de qual município? Vejamos as principais análises:
- Verificar se este serviço está na exceção a regra, ou seja, o ISS é devido no local onde o serviço é prestado.
- Verificar que alíquota é aplicável.
- Identificar qual a situação do tomador do serviço, se é substituto tributário ou responsável tributário.
Então:
- Execução de obra está nas exceções à regra (Inciso III do Art. 3º da LC 116/03), portanto será devido no local de prestação que é Fortaleza.
- A alíquota de Fortaleza para esse serviço é 3%.
- O Tomador do serviço, a empresa de Fortaleza, é responsável tributário, portanto, deverá fazer a retenção do ISS e recolhimento à Prefeitura de Fortaleza.
O que a empresa pode sofrer se não pagar o ISS?
Evidente que o não pagamento do imposto, bem como o não cumprimento das obrigações acessórias podem ocasionar punições como multas. E essas penalidades podem variar conforme Regulamento do ISS de cada município.
Aproveitando nosso exemplo, se a empresa de Fortaleza não tivesse efetuado a retenção sobre o serviço contratado de Recife, pagaria uma multa de 50% do tributo devido, conforme a regras do RISSQN de Fortaleza/2015, art. 510, III.
Então, todo cuidado é pouco, sobretudo quando se trabalha com grandes volumes, visto que normalmente as multas são percentuais altos aplicados sobre o valor dos tributos.
Importante estar sempre atualizado
Enfim, em consequência de nossa legislação fiscal estar em constantes mudanças, na condição de contadores, consultores e afins, precisarmos ficar sempre atentos a essas alterações e atualizações. Assim, podemos ajudar nossos clientes na adaptação dessas mudanças da melhor forma possível por meio de planejamentos tributários.
Uma dessas mudanças que podem ter impactos significativos para as empresas, se refere ao resultado final da reforma tributária, pauta que o Governo quer priorizar para 2020. Porém, um dos impasses é justamente o impacto que vai gerar para os estados e municípios, sobretudo, o setor de serviços que teme ser onerado com pagamento de tributos maiores.
Fonte: Blog Fortes Tecnologia